Assembleia
Competências
Compete à assembleia de freguesia
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob Jurisdição da freguesia;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida bem como da situação financeira da freguesia;
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar postura se regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e proceder à sua publicação no Diário da República.